O Agente Autônomo de Investimento e os Clientes
Até a entrada em vigor da instrução 497/11, que atualizou o entendimento da CVM quanto à atividade do Agente Autônomo de Investimento (AAI), o mercado financeiro se ajustou a um modelo, que se tornou comum, em que o intermediador mantinha dentro das suas dependências AAIs contratados e constituídos como pessoa jurídica.
Este modelo convencionou uma cultura onde os agentes do mercado entendiam que os clientes eram responsabilidade do AAI, não do intermediador. Ao migrar de um intermediador a outro, o AAI levava consigo toda a sua carteira de clientes.
O Agente Autônomo de Investimento e as Corretoras
Hoje, para o regulador, o AAI não pode atuar independentemente, somente como contratado e como preposto de um único intermediador (Corretora, DTVM, Banco de Investimento), seja como funcionário celetista (carteira de trabalho assinada) ou como pessoa jurídica.
O atual normativo da CVM provocou profundas alterações neste modelo, que vem sendo paulatinamente ajustado a uma nova realidade, sendo uma delas a indicada no artigo 15, que responsabiliza objetivamente o intermediário por atos praticados pelo AAI no exercício da sua atividade.
O Agente Autônomo de Investimento e a BM&FBovespa
Mas não é só aos regulamentos da CVM ou aos códigos de conduta das entidades autorreguladoras que o AAI deve se submeter. A BM&FBovespa, como entidade administradora dos mercados de bolsa, também estabelece algumas regras que interferem diretamente no exercício desta atividade profissional. Em linha com esta nova realidade, a BM&FBovespa entende que o AAI deve trabalhar fora das dependências da corretora, atendendo seus clientes em sua própria estrutura. Sendo assim, a Bolsa classifica os AAIs em duas categorias:
– os que atendem clientes de varejo (pessoas físicas e pessoas jurídicas não financeiras);
– os que atendem clientes institucionais (tesourarias, assets, fundações, seguradoras e não residentes).
O Agente Autônomo de Investimento e o Mercado
A partir de 02/01/2015, para fins de obtenção e manutenção dos Selos do PQO, os intermediadores devem trabalhar e manter relação contratual somente com Agentes Autônomos que atendam exclusivamente a investidores pessoas físicas e pessoas jurídicas não financeiras. Os clientes institucionais deverão ser atendidos pelo próprio intermediador, representado por seus funcionários contratados como celetistas.
Para a Bolsa, o AAI, ao atuar de dentro da estrutura do intermediador, se apropria de uma receita que, por direito, segundo o entendimento da Bolsa, caberia exclusivamente ao intermediador, que assume os riscos legais, trabalhistas e operacionais de toda a cadeia de prestação de serviços aos clientes. Para ela, o AAI deve se concentrar na prospecção de clientes para o intermediador.
Como a BM&FBovespa exerce a dominância do mercado (ela renega a expressão “monopolista”), quem tem juízo obedece. Assim, todos os detentores de selos do PQO já declararam à Bolsa terem se enquadrado às novas regras.
Hoje, portanto, o AAI que mantém uma estrutura de atendimento própria e fora das dependências dos intermediadores que representa, deve se ajustar a esta nova realidade.